LIVROS SOCIETÁRIOS

Livros societários digitais: regras, autenticação e responsabilidades da empresa

Entenda como funcionam os livros societários digitais, a autenticação pela Junta Comercial e as responsabilidades da empresa pela escrituração, integridade e guarda dos registros.

A digitalização dos registros empresariais modificou a forma como as sociedades documentam deliberações, participações societárias, atos dos administradores e outros acontecimentos relevantes de sua vida jurídica. Os antigos volumes físicos, mantidos em arquivos internos e submetidos à autenticação, passaram a conviver com livros produzidos, assinados e conservados em meio eletrônico.

A mudança trouxe rapidez e flexibilidade, mas também criou uma percepção equivocada: a de que o arquivo digital, depois de enviado à Junta Comercial, estaria automaticamente validado em seu conteúdo e preservado permanentemente pelo órgão de registro.

A autenticação e a guarda são atividades distintas. A Junta Comercial verifica as formalidades externas previstas para o procedimento. Já a sociedade e sua administração continuam responsáveis pela correção dos registros, pela validade das assinaturas, pela organização das versões e pela conservação dos arquivos.

A Instrução Normativa DREI nº 82/2021 reúne as principais regras sobre a autenticação dos instrumentos de escrituração empresariais. Sua aplicação precisa ser compreendida em conjunto com a Lei nº 8.934/1994, o Código Civil, a Lei das Sociedades por Ações, as normas do Sistema Público de Escrituração Digital e as regras sobre documentos e assinaturas eletrônicas.

O que são livros empresariais e livros societários?

A expressão livros empresariais abrange instrumentos utilizados para registrar informações relacionadas à atividade do empresário ou da sociedade. Alguns possuem natureza contábil. Outros documentam a estrutura societária, as deliberações e os atos de governança.

Os livros contábeis registram fatos econômicos e patrimoniais, como lançamentos do Livro Diário e do Livro Razão. O Código Civil estabelece o dever de seguir um sistema de contabilidade e levantar anualmente balanço patrimonial e de resultado econômico, ressalvadas as dispensas legais aplicáveis.

Os livros societários possuem outra função. Eles preservam a memória jurídica da sociedade e demonstram quem participou de uma decisão, qual matéria foi deliberada, como determinado administrador foi eleito e, nas sociedades anônimas, quem é titular das ações e quais ônus recaem sobre elas.

A Lei nº 6.404/1976 prevê, para as companhias, livros como o Registro de Ações Nominativas, o Livro de Transferência de Ações Nominativas, o Livro de Atas das Assembleias Gerais, o Livro de Presença dos Acionistas e os livros de reuniões dos órgãos de administração e fiscalização.

Nas sociedades limitadas, o conjunto de livros obrigatórios não reproduz integralmente a estrutura das companhias. Ainda assim, reuniões e assembleias precisam ser documentadas com regularidade, e a sociedade pode adotar instrumentos de registro adicionais conforme sua organização e suas necessidades de governança.

Livro digital não é apenas um PDF de um livro antigo

Um livro digital não deve ser entendido como mera fotografia eletrônica de folhas que antes seriam impressas.

O ambiente digital permite estruturar registros, controlar versões, associar assinaturas e manter evidências técnicas sobre autoria e integridade. Essa possibilidade aumenta a utilidade do livro, mas exige procedimentos internos mais consistentes.

A Instrução Normativa DREI nº 82/2021 determina que os novos livros submetidos à autenticação sejam digitais. Eles podem ser produzidos em plataformas eletrônicas ou em arquivos preparados pela própria sociedade, desde que respeitem os requisitos legais e tecnológicos aplicáveis.

A liberdade de formato não elimina a obrigação de manter segurança, confiabilidade e inviolabilidade. Uma planilha sem controle de acesso, um arquivo editável compartilhado indiscriminadamente ou um documento sobrescrito a cada nova deliberação podem não oferecer uma trilha adequada para demonstrar o histórico da sociedade.

Quais livros devem ser autenticados?

A Lei nº 8.934/1994 atribui às Juntas Comerciais a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio.

A Instrução Normativa permite que sejam submetidos à autenticação os termos de abertura e encerramento de qualquer instrumento que o interessado considere conveniente adotar, inclusive livros não obrigatórios.

Isso não significa que a autenticação transforme qualquer arquivo em livro obrigatório nem que substitua a legislação específica de cada tipo societário. A sociedade precisa primeiro identificar quais registros são exigidos por lei, quais decorrem de seu contrato ou estatuto e quais são utilizados voluntariamente para melhorar a governança.

Nas sociedades anônimas, a análise deve partir do artigo 100 da Lei nº 6.404/1976. Nos livros contábeis, também devem ser consideradas as normas de contabilidade e, quando aplicável, a Escrituração Contábil Digital transmitida pelo SPED.

ECD e autenticação pela Junta Comercial

A Escrituração Contábil Digital é um módulo do SPED destinado à escrituração eletrônica de livros contábeis, como Diário, Razão e balancetes. A entrega da ECD, quando aplicável, também funciona como forma oficial de autenticação dos livros abrangidos, comprovada pelo recibo de transmissão.

Por isso, a empresa precisa distinguir duas rotinas diferentes.

A primeira é a autenticação de livros contábeis por meio da ECD. A segunda é a autenticação de outros instrumentos, especialmente livros sociais, perante a Junta Comercial segundo o procedimento da Instrução Normativa DREI nº 82/2021.

Misturar os dois fluxos pode gerar duplicidade de trabalho ou a falsa impressão de que a entrega da ECD resolve automaticamente a escrituração dos livros societários.

Autenticação antes ou depois da escrituração

Os livros contábeis obrigatórios são submetidos à autenticação depois de escriturados, ressalvadas regras específicas.

Os livros sociais podem seguir duas modalidades. A sociedade pode apresentar o livro já escriturado ou autenticar previamente seus termos de abertura e encerramento para realizar os registros posteriormente.

A autenticação prévia recupera, no ambiente digital, uma lógica semelhante à dos antigos livros em branco. Ela pode ser útil para sociedades que realizam assembleias, reuniões ou movimentações acionárias com frequência.

No entanto, o procedimento não transfere à Junta Comercial a responsabilidade pelos lançamentos futuros. A administração declara que realizará a escrituração posterior de maneira regular e assume o dever de conservar as provas das assinaturas de todos os envolvidos.

Como funcionam os termos de abertura e encerramento?

Os termos permitem identificar o livro e relacioná-lo à sociedade.

O termo de abertura deve indicar a finalidade do instrumento, o número de ordem, o nome empresarial, o CNPJ, o município da sede ou da filial, os dados de arquivamento do ato constitutivo, a data e as assinaturas.

O termo de encerramento identifica o livro e o período da escrituração. Quando o livro social é autenticado antes de ser preenchido, devem ser informadas as datas de início e fim do período previsto para a escrituração.

Esses dados precisam ser coerentes com o cadastro da empresa e com os documentos societários vigentes. Uma razão social antiga, um CNPJ incorreto ou a identificação equivocada da sede podem provocar exigências e dificultar a reconstrução do histórico.

O que a Junta Comercial verifica?

A autenticação consiste na verificação das formalidades extrínsecas dos dados constantes dos termos de abertura e encerramento.

A Junta Comercial não realiza uma auditoria do conteúdo do livro. O órgão não confirma se determinada deliberação foi conveniente, se a transferência de uma ação teve causa econômica adequada ou se todos os lançamentos contábeis refletem corretamente a realidade da empresa.

A responsabilidade material permanece com os signatários, com a administração e, quando se tratar de escrituração contábil, com o profissional habilitado.

Essa diferença é importante porque um documento autenticado pode, ainda assim, apresentar erro interno. A autenticação comprova o cumprimento do procedimento registral e a identificação do arquivo, mas não substitui a revisão jurídica ou contábil.

Autenticação automática não significa validação integral

A norma prevê hipóteses de autenticação automática, mediante declaração de cumprimento das formalidades legais, validação eletrônica dos dados e pagamento correspondente.

A automação reduz o tempo de processamento, mas amplia a responsabilidade de quem apresenta a declaração.

O deferimento automático não deve ser interpretado como confirmação de que todos os eventos lançados no livro foram examinados por um servidor. A empresa precisa manter controles internos capazes de demonstrar que a declaração foi feita com base em documentos conferidos.

Assinaturas e integridade do arquivo

Os termos de abertura e encerramento precisam ser assinados por pessoa habilitada. Conforme o caso, a assinatura pode ser realizada pelo empresário, por representante da sociedade, por procurador e pelo contabilista.

A norma aceita certificado digital da ICP-Brasil e outros meios de comprovação de autoria e integridade admitidos pela legislação de assinaturas eletrônicas.

A validade da assinatura não depende apenas do desenho ou da imagem inserida no documento. É necessário preservar os elementos técnicos que permitam verificar quem assinou, qual arquivo foi assinado e se o conteúdo foi alterado posteriormente.

Em livros com vários atos, também devem ser conservadas as provas das assinaturas das pessoas que participaram das deliberações ou operações registradas.

A Junta Comercial não realiza a guarda permanente

A autenticação não transforma o órgão de registro em repositório definitivo dos livros.

A Instrução Normativa estabelece que o conteúdo dos livros pode ser eliminado dos servidores da Junta Comercial após 30 dias do deferimento. Durante esse período, o usuário pode realizar novos downloads sem novo pagamento, mas a obrigação de conservação pertence à sociedade.

O protocolo do pedido também precisa ser protegido. A norma utiliza essa informação como elemento de segurança para o acesso ao arquivo autenticado.

Assim, o fluxo não termina quando aparece a mensagem de deferimento. A conclusão adequada exige o download do livro, do termo de autenticação, do recibo e das demais evidências do procedimento.

Guarda, conservação e prazo

O Código Civil determina que o empresário e a sociedade conservem em boa guarda a escrituração, a correspondência e os documentos relacionados à atividade enquanto não ocorrer prescrição ou decadência dos atos correspondentes.

Não existe, portanto, um prazo único que possa ser aplicado indiscriminadamente a todos os livros e documentos empresariais.

A definição da política de retenção deve considerar obrigações societárias, tributárias, trabalhistas, contratuais, regulatórias e probatórias. Alguns livros possuem valor histórico permanente para demonstrar titularidade, decisões ou formação da estrutura societária, mesmo depois de superados prazos fiscais mais curtos.

A eliminação deve ocorrer somente depois de análise jurídica e documental. Não é recomendável adotar uma regra genérica de descarte baseada apenas no tamanho do arquivo ou na data de autenticação.

Digitalização de livros físicos

A Instrução Normativa admite que livros físicos já escriturados sejam digitalizados e apresentados para autenticação como livros digitais.

Nesse procedimento, os termos físicos de abertura e encerramento não são simplesmente escaneados. Eles devem ser substituídos por novos termos, e a administração precisa declarar que o arquivo é cópia fiel do livro físico anteriormente autenticado.

A Lei da Liberdade Econômica reconhece valor probatório ao documento digitalizado quando a integridade é assegurada conforme a legislação. A destruição do original depende do atendimento das regras aplicáveis e não alcança documentos de valor histórico cuja preservação seja exigida.

Segurança, confidencialidade e controle de acesso

Livros societários podem revelar informações sensíveis sobre acionistas, garantias, conflitos, deliberações estratégicas e operações relevantes.

A centralização digital facilita a consulta, mas também pode ampliar o risco de acesso indevido.

Uma política de gestão deve definir quem pode visualizar, registrar, alterar, assinar, exportar e excluir arquivos. As permissões precisam ser proporcionais às funções exercidas.

Também é recomendável manter registros de acesso e de movimentação. A empresa deve ser capaz de identificar quem criou uma versão, quem a conferiu, quem coletou as assinaturas e quem realizou o protocolo.

Erros comuns na gestão de livros digitais

Alguns problemas se repetem mesmo em empresas que já abandonaram o papel.

O primeiro é utilizar pastas compartilhadas sem definir qual arquivo representa a versão oficial. O segundo é sobrescrever documentos assinados para incluir novos atos. O terceiro é confiar que o arquivo permanecerá disponível indefinidamente na Junta Comercial.

Também são frequentes a ausência de cópia do termo de autenticação, o uso de dados cadastrais desatualizados e a falta de controle sobre quem possui legitimidade para assinar.

Esses erros não decorrem da tecnologia em si. Eles surgem quando o processo digital apenas reproduz controles informais que já existiam no ambiente físico.

Como estruturar uma rotina confiável

A empresa deve começar identificando quais livros precisa manter e qual área é responsável por cada um.

Depois, precisa definir o fluxo de elaboração, conferência, assinatura, autenticação, download e guarda. O procedimento deve indicar qual é a versão oficial e como os documentos de suporte serão relacionados ao registro.

Também é necessário estabelecer uma política de substituição, correção e recomposição em caso de perda ou corrupção do arquivo.

A gestão precisa permitir que a sociedade responda com segurança a perguntas básicas: qual é o livro vigente, onde está armazenado, quem o assinou, qual foi o protocolo de autenticação e quais documentos comprovam os eventos lançados.

Conclusão

Os livros societários digitais não representam apenas a troca do papel por um arquivo eletrônico.

Eles exigem uma estrutura que combine regras societárias, assinaturas verificáveis, controle de versões, guarda segura e definição de responsabilidades.

A Junta Comercial autentica o instrumento, mas não valida integralmente seu conteúdo nem assume a conservação permanente. A sociedade continua responsável pela fidelidade da escrituração e pela preservação das evidências.

Quando o processo é bem estruturado, o livro digital deixa de ser uma obrigação formal e passa a funcionar como fonte confiável da memória empresarial, apoiando auditorias, reorganizações, operações de investimento e decisões de governança.

Referências normativas e técnicas

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